INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EDUCAÇÃO PRIVADA: UMA ANÁLISE ACERCA DAS RECOMENDAÇÕES E IMPACTOS FINANCEIROS DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS) – COLÉGIO SHALOM

INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EDUCAÇÃO PRIVADA: UMA ANÁLISE ACERCA DAS RECOMENDAÇÕES E IMPACTOS FINANCEIROS DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS) – COLÉGIO SHALOM

14 de maio de 2020 Artigos 0
Instituições De Ensino E Educação Privada: Uma análise Acerca Das Recomendações E Impactos Financeiros Diante Do Enfrentamento Da Pandemia Covid-19 (Coronavírus) – Colégio Shalom

Advogado, Dr. Leonardo Busnello, no artigo abaixo, propõe reflexões e ponderações acerca do desafiador cenário vivenciado por famílias e escola.  Responde eventuais dúvidas, abordando de maneira técnica e sintetizada as principais recomendações legais aplicáveis às instituições de ensino, com foco na ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SHALOM, diante do cenário instalado por conta da pandemia Covid19.

Inicialmente, é importante ressaltar que a situação atual não possui modelos comparativos, tratando-se de uma situação sem precedentes em nossa história, portanto, demanda parcimônia e discernimento em seu enfrentamento, principalmente ante seus efeitos duradouros na sociedade e na economia.

A principal recomendação é o fortalecimento dos métodos alternativos de resolução de conflito, como a conciliação e mediação, instrumentos de grande importância e relevância para a superação da litigiosidade, criação da cultura do consenso e uma postura menos combativa e mais voltada ao acordo mútuo, sendo esta a melhor maneira de enfrentamento da crise que se instalou no setor.

Neste sentido, o escritório de advocacia Busnello Advogados, através de seu advogado Leonardo Bruno Ignácio Busnello (OAB/SC 46.626) divulgou um artigo no tocante aos impactos e reflexos financeiros dos estabelecimentos de educação privada, abordando de maneira técnica e sintetizada as principais recomendações aplicáveis às instituições de ensino diante do cenário instalado por conta da pandemia.

O foco do presente artigo não é adentrar no mérito das abordagens acerca dos princípios constitucionais e consumeristas da legislação brasileira, onde, indiscutivelmente, o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, recaindo sobre ele a proteção da lei, que lhe garante especial tratamento, mas sim, focar nas recomendações emitidas pelas autoridades competentes e na criteriosa análise técnica acerca de seus reflexos financeiros para as instituições de ensino, aplicando no caso em concreto, a realidade do Colégio Shalom, no atual cenário pandêmico, priorizando sempre a clareza nas informações e a busca pelo equilíbrio contratual entre as partes.

1. RECOMENDAÇÃO DA SENACON – MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE

De modo a evitar o rompimento de contratos estabelecidos, priorizando a manutenção da relação contratada, a Secretaria Nacional do Consumidor tem atuado no sentido de construir soluções negociadas em face da atual epidemia e das dificuldades operacionais dela decorrentes, recomendando que os consumidores evitem cancelar ou pedir descontos em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo coronavírus (covid-19).

Neste sentido, a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao ministério da Justiça emitiu a ¹Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, cuja principal solução apontada e já adotada pelo Colégio Shalom é “garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, como primeira alternativa de solução”, senão vejamos:

O primeiro fundamento vem do entendimento de que, se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade
equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, essa é a melhor alternativa. No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa:
a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou;
b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido. Neste caso, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número
reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.

(SENACOM, 2020).

Deste modo, cumpre lembrar que, na contratação de uma instituição de ensino, o que se contrata é a prestação de serviços educacionais anuais ou semestrais, mediante o respectivo pagamento que pode ser único ou parcelado (daí as mensalidades).

Isso, por si, suplanta muitos dos questionamentos baseados na desacertada ideia de que a mensalidade remuneraria os serviços prestados no respectivo mês, pura e simplesmente.

Ademais, pela conjuntura, podemos concluir que a simples alteração das aulas presenciais para aulas em modalidade não presencial, de acordo com o CNE (Conselho Nacional de Educação) não ensejam por si só uma revisão contratual.

Neste mesmo sentido, colhe-se do estudo técnico n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ:

[…] Assim, opta-se por um pagamento parcelado, ao longo do semestre ou do ano, usualmente com periodicidade mensal.
Essa questão é importante porque o pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma
eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer
forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos
pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejariam o cancelamento imotivado do negócio jurídico. Vale lembrar que
o pagamento é parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e é condição para que os alunos tenham direito à reposição das aulas em momento posterior. Parar o pagamento poderia ser tratado como quebra de contrato, sujeitando os responsáveis ao cancelamento da prestação do serviço e a
eventuais multas previstas. Além disso, vale repetir, o fato de as instituições de ensino não
estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância.

(SENACOM, 2020).

Deste modo, diante da recomendação emitida pela SENACON resta clarividente que quanto à prestação dos serviços educacionais, não se vislumbra fundamento para a revisão do valor da mensalidade dada à possibilidade de os serviços virem a ser prestados oportunamente com a mesma qualidade contratada.

2. RECOMENDAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINEPE/SC)

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apresentou recomendações² às entidades representativas dos estabelecimentos de educação privada.
Na reunião com o SINEPE, foram apresentadas duas recomendações – uma para o ensino infantil e outra para os níveis fundamental e médio.

Importante frisar que as recomendações emitidas pelo Órgão Ministerial foram direcionadas ao SINICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINEPE/SC) e, até o momento, não se tem conhecimento de procedimento administrativo ou Inquérito Civil instaurado na Comarca de Blumenau/SC no sentido de diligenciar as circunstâncias específicas de casos em concreto neste município.

De todo modo, o Colégio Shalom, devidamente orientado por sua Assessoria Jurídica, mesmo não sendo filiado ao sindicado, está atento às recomendações do parquet e às tem aplicado, desde já, senão vejamos:

Busnello Advogados - Citação 3
Busnello Advogados – Citação 3

Privilegiem a negociação com os consumidores visando à manutenção dos contratos, inclusive com a continuidade do pagamento das mensalidades escolares, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos seus responsáveis legais dar
continuidade aos pagamentos;
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: Até o momento já tivemos, pelo menos, 8 (oito) famílias que transferiram seus filhos para escolas públicas. Estamos assegurando a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, atendendo e liberando toda documentação com procedimento normal.
b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais;
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: Conforme nota disponibilizada no sítio eletrônico do Colégio: “Com a suspensão das aulas, desde o dia 19 de março, informamos que as mensalidades das modalidades extracurriculares serão organizadas da seguinte forma: O pagamento referente ao mês de março será integral, as aulas que não foram dadas no período de 19 a 31 deverão ser repostas pelos professores em
calendário a ser divulgado por modalidade. Para o mês de abril, estão suspensas as cobranças das aulas extracurriculares”. Disponível em:
https://portalshalom.com.br/como-fica-o-pagamento-das-aulas-
extracurriculares-no-periodo-de-quarentena/
c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado;
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: o Colégio Shalom seguirá todas as recomendações legais aplicáveis em cada caso em concreto.
d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for ajustado entre as partes;
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: A partir do mês de abril e, enquanto se perdurar as medidas de restrição social em face da pandemia, estão suspensas as cobranças de serviços acessórios.
e) as instituições de ensino privadas deverão manter ou criar, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta aos alunos/pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: O Colégio manteve inalterado o quadro de funcionários, bem como suas respectivas cargas horárias, disponibilizou celulares, e-mails e horários amplamente divulgados para atendimento dos consumidores. Toda equipe está “homeoffice”, financeiro, administrativo, secretaria, direção, coordenação e professores.
f) na eventualidade de atraso no pagamento, que os estabelecimentos de ensino privadas se abstenham de realizar a cobrança de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos consumidores, especialmente dos alunos/pais/responsáveis que tiveram sua situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação
atual e excepcional de pandemia.
Conduta adotada pelo Colégio Shalom: O Colégio suspendeu todas as cobranças extrajudiciais e judiciais, atualmente não está realizado a negativação de nenhum consumidor no cadastro de inadimplentes, não está aplicando juros e multa das mensalidades em atraso desde Março/2020 e, ainda, disponibilizou parcelamento da mensalidade até
dezembro/2020, em cartões de crédito.

Desta forma, importante registrar que, segundo o Ministério Público de Santa Catarina “as recomendações também visam a garantir a qualidade do ensino. Nesse sentido, exigem a apresentação de medidas relativas à recomposição do calendário escolar e à adequação da estrutura e da programação pedagógica para que os conteúdos não sejam afetados em decorrência dos ajustes metodológicos e de infraestrutura necessários para a oferta remota e os alunos não sejam prejudicados”. (MPSC, 2020).

Neste sentido, o Colégio Shalom já está levantando as informações necessárias para repassar aos consumidores a relação entre as receitas e as despesas, possibilitando aos pais e responsáveis financeiros compreender a sustentabilidade da instituição.

Assim, seguindo com a própria orientação no MPSC que dispõe:

As bases das recomendações são a transparência e a
manutenção do equilíbrio contratual para que os pais e
responsáveis possam acompanhar os impactos sobre a
planilha de custos e a composição dos valores das
mensalidades decorrentes das iniciativas adotadas pelos
estabelecimentos de ensino para se adequarem às medidas de emergência contra a pandemia.

(MPSC, 2020).

Ademais, importante destacar e trazer a conhecimento público que o Colégio Shalom na verdade é uma Associação sem fins lucrativos – Associação Educacional e Assistencial Shalom, inscrita no CNPJ 02.209.219/0001 -20, tendo como sua mantenedora a Primeira Igreja Batista em Blumenau, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 82.741.844/0001-58.

Outrossim, de imediato, cumpre destacar que todas as despesas relacionadas ao consumo de água e luz da Associação (Colégio Shalom) são arcadas por sua mantenedora, ou seja, a Primeira Igreja Batista em Blumenau, consequentemente, mantendo-se inalterado o orçamento do Colégio no tocante a tais “despesas”, independentemente da realização, ou não, das aulas presencias.

Para a educação infantil, a recomendação do MPSC destaca as particularidades desse serviço, senão vejamos:

Sob tal ótica, deverão os estabelecimentos educacionais realizar, além da reformulação do calendário escolar, a necessária manutenção do equilíbrio contratual, sobretudo, por meio da concessão de descontos no pagamento das mensalidades e/ou negociação de compensação com outros serviços prestados pela escola (alimentação, atividades extracurriculares, contraturno, etc.), em razão da suspensão das atividades presenciais.

(MPSC, 2020).

Desta forma, a recomendação deixa claro que os estabelecimentos devem facilitar a renegociação de valores e prazos de pagamento aos pais e responsáveis das crianças de creches e pré-escolas afetados financeiramente pelas medidas de combate à pandemia.

3. RECOMENDAÇÃO OAB – COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

A Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil emitiu NOTA TÉCNICA Nº 05/2020/CEDC/CFOAB3, pontuando algumas orientações às instituições de ensino, senão vejamos:

[…] a firme disposição que se recorda aos fornecedores é de que assegurem aos consumidores, de forma ativa, ostensiva,
precisa, clara, atualizada e compreensível todo o conjunto de informações atinentes à prestação do serviço no contexto da
emergência sanitária, incluídas as informações de natureza econômica, financeira e orçamentária que embasem a tomada de decisões por parte dos fornecedores, bem como as alternativas, previsões e adaptações que se mostrem
necessárias ou oportunas.

(CFOAB, 2020).

Resumidamente, “se as instituições insistem no aspecto dos custos que precisam arcar mesmo estando fechadas, informem esses custos a seus consumidores, especificando quais despesas deixaram de existir no atual momento, quais foram minimizadas e quais permanecem. Esclareçam aos consumidores a relação entre as receitas e as despesas e ofereçam ao consumidor a possibilidade de compreender a sustentabilidade das instituições”. (CFOAB, 2020).

Lembrando que “a ausência de informações ao consumidor, para além de violar a legislação vigente, constitui falha na relação com seus consumidores e prejudica seriamente a resolução de conflitos no presente contexto”. (CFOAB, 2020).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando em razão do Covid-19, as recomendações são de que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros.

A obrigação da instituição de ensino permanece hígida e haverá de ser cumprida mediante oferecimento de aulas presenciais, futuramente, mediante adequação do calendário escolar e atendimento dos requisitos legais, impostos pelo ministério da Educação.

No entanto, parece conveniente e recomendável que os contratantes, voluntariamente, busquem soluções alternativas e renegociações amparadas na boa-fé e no bom senso, objetivando se evitar um mal maior (resolução do contrato, litígio etc.).

Neste aspecto, o Colégio Shalom tem buscado flexibilizar em vários sentidos, suspendendo todas as cobranças extrajudiciais e judiciais, se obstando de realizar a negativação de devedores no cadastro de inadimplentes, a não aplicação de juros e multa das mensalidades em atraso desde Março/2020 e, ainda, disponibilizando parcelamento da mensalidade até dezembro/2020, em cartões de crédito, tudo com o intuito de viabilizar uma convergência de interesses, num espírito de solidariedade.

Ademais, considerando que o Colégio Shalom, objetivando a subsistência da Associação e amparado nas disposições legais, inclusive, nas recomendações aqui expostas, optou por manter inalterado o valor das mensalidades, informa que, em momento oportuno, esclarecerá esses custos a seus consumidores, especificando quais despesas, eventualmente, foram minimizadas e quais permaneceram, esclarecendo aos consumidores a relação entre as receitas e as despesas e oferecendo aos pais e responsáveis financeiros a possibilidade de compreender a sustentabilidade da instituição.

Importante frisar que se objetiva evitar um ambiente de inadimplência generalizada e insegurança jurídica que pode vir a acarretar rescisões contratuais em massa e o fechamento da instituição, atingindo as partes hipossuficientes de toda essa relação jurídica: os professores e funcionários das instituições de ensino e seus alunos, os quais certamente merecem atenção diferenciada no atual cenário extraordinário de calamidade pública.

Importante ainda ressaltar, que o quadro de colaboradores do Colégio Shalom permanece inalterado, sem redução de salários, demissões ou adoção de outras medidas do governo, uma vez que a equipe continua exercendo diariamente seu trabalho, colaboradores que fazem parte do grupo de risco, estão com sua remuneração mantida, e a equipe conta com alteração de horários, visto que as demandas na nova modalidade, não presencial, alteraram expressivamente o contato individualizado, que tem demandando acréscimo no tempo de atendimento.

Ante o exposto e diante da análise técnica e pormenorizada acerca recomendações supramencionadas, o escritório Busnello Advogados espera ter auxiliado na comunicação e esclarecimento de eventuais dúvidas da comunidade Shalom, bem com outras organizações que possam ser beneficiadas com o presente artigo. Para os quais nos colocamos, sempre à disposição.

REFEFÊNCIAS:

¹ SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao ministério da Justiça. Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao ministério da Justiça emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. 2020. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf. Acesso em: 11 maio 2020.

² MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECOMENDAÇÃO – Autos do Inquérito Civil n.06.2020.00001904-1 e 06.2020.00001914-1. 2020. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-recomenda-a-escolas-particulares-a-adequacao-dasmensalidades-devido-a-pandemia Acesso em: 11 maio 2020.

³ CFOAB. Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. NOTA TÉCNICA Nº 05/2020/CEDC/CFOAB: Alterações contratuais das instituições de ensino privadas. 2020.

WATANABE, Ricardo Key Sakaguti. Mensalidades escolares: há direito a revisão por conta da covid-19?. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/325532/mensalidades-escolares-ha-direito-arevisao-por-conta-da-covid-19. Acesso em: 11 maio 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir chat
Precisa de ajuda?